Culturalismo jurídico

979 palavras 4 páginas
CULTURALISMO JURÍDICO

1. Considerações gerais

O Culturalismo Jurídico concebe o direito como um objeto criado pelo homem, dotado de um sentido de conteúdo valorativo, pertencente ao campo da cultura.

Cultura é tudo que o homem acrescenta às coisas, com a intenção de aperfeiçoá-las. É a natureza transformada ou ordenada pela pessoa humana.

O Culturalismo Jurídico enfatiza os valores do direito, sendo que alguns desses valores assumem maior importância sob o influxo de conteúdos ideológicos, de acordo com a problemática social de cada tempo e lugar.

Subdivide-se em teoria cultural objetiva e que entende que o substrato do direito é um objeto físico, mundano e objetivo; e teoria egológica ou subjetiva, para
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Visto por essa ótica, tal culturalismo jurídico, pode-se afirmar, assumiu uma dimensão crítica, pois rompeu com a compreensão meramente normativista do direito, ao mesmo tempo em que se opunha também ao jusnaturalismo. Isso tudo em fins do século XIX. Aliás, o culturalismo jurídico de Tobias Barreto surgiu exatamente de seu trabalho de superação da corrente positivista, a qual durante anos o autor sergipano pagou elevado tributo. Como observou Machado Neto:

“Da adoção do positivismo passou Tobias, mediante uma crítica sarcástica e algo rancorosa a essa doutrina, envolvendo, pelos seus laivos positivistas, até mesmo o spencerismo, por maior que fosse sua adesão nunca desmentida ao evolucionismo de Darwin e suas aplicações à sociedade e ao direito provenientes da Alemanha – Haeckel, Jhering, Post, Niré. O evolucionismo em sua formulação filosófica alemã, foi, mesmo, o ponto de apoio de que se serviu em sua dupla crítica às duas doutrinas que dominaram as fases anteriores de sua evolução espiritual – positivismo e ecletismo espiritualista.."

Criticando a doutrina do Direito Natural Antigo e o jusnaturalismo dos modernos, escrevia Tobias:

"Assim como o ius naturale dos romanos não teve outra melhor missão, senão a de ser um direito de escravos, da mesma forma o direito natural dos Modernos nunca foi mais do que um direito dos oprimidos, um

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