Elemento subjetivo do crime: dolo e culpa

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Elemento subjetivo do crime: dolo e culpa
Introdução

Para a realização do crime, não basta que o agente realize uma ação ou omissão (conduta) que causa (relação de causalidade) um dano ou perigo de dano (resultado). Todos esses elementos são objetivos, descritivos, ou seja, pertencem à realidade exterior. É preciso também a existência de um elemento subjetivo, ou seja, o agente, para ser responsabilizado, deve atuar com dolo (intenção de cometer o crime) ou culpa (provocação do resultado por motivo de desobediência a um dever de cuidado) nesse estudo iremos ater exclusivamente ao elemento subjetivo do crime e sua importância para tipificar o delito em nosso ornamento.

Dolo

“Dolo” tem origem no termo latino dolus, que significa
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Ex.: “intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual” no crime de assédio sexual (CP, art. 216-A). O dolo específico também é denominado, por alguns autores, de elemento subjetivo do injusto;
e) dolo geral (erro sucessivo ou aberratio causae): o agente obtém o resultado desejado, mas por meios diversos do modo previsto. Trata-se de um erro sobre o nexo de causalidade, que em não influi em sua responsabilização. Ex.: com a intenção de matar, o agente esgana a vítima, que desmaia. Tomando-a por morta, ele a joga em um rio com o objetivo de ocultar o cadáver. Finalmente, a vítima morre por afogamento e não esganadura.
f) dolo de dano é aquele em que a conduta do agente quer ou assume o risco de causar dano efetivo
g) dolo de perigo é aquele em que a conduta do agente se dirige para a criação de um perigo. O próprio perigo constitui o resultado previsto na lei, como no caso do crime de perigo de contágio venéreo art. 130 do CP.
h) dolo de ímpeto é a ação executada de imediato, exatamente ao contrário da premeditação, quando há uma atitude calculista anterior, mais ou menos prolongada.

Culpa

O vocábulo “culpa” é utilizado em sentido mais restrito, tanto no Direito Civil quanto no Direito Penal. Trata-se simplesmente da desobediência a um dever de cuidado. No crime culposo, o agente produz um resultado indesejado, mas objetivamente previsível.
Conforme Vicente de Paula R. Maggio culpa é a

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