Reabilitação criminal
1. INTRODUÇÃO
Reabilitação é a declaração judicial de que o condenado cumpriu (ou foi julgada extinta por outra forma) a sua condenação, estando apto a viver em sociedade, devendo desaparecer os efeitos decorrentes da sentença criminal e ser imposto sigilo sobre os registros dos antecedentes criminais.
O instituto em análise tende a devolver, ao que foi condenado, a capacidade para o exercício de cargos, direitos, honrarias, dignidades ou profissões das quais foi privado, como consequência da condenação imposta.
Surge perante o ordenamento como uma espécie de compromisso bilateral: de um lado, concede-se o cancelamento (não a extinção) dos antecedentes penais e, de outro, exige-se o transcurso de um tempo após a pena (2 …exibir mais conteúdo…
Desta forma encarada como complemento dos sistemas penitenciários, a reabilitação criminal é vista como o último estágio do regime progressivo de cumprimento de penas.
Discute-se, também, se a reabilitação criminal se trata de instituto de direito penal ou de direito processual penal, entretanto, atualmente, a doutrina majoritária entende se tratar de instituto de natureza penal, ainda que possa estar ligado a regras processuais.
4. PROCEDIMENTO PARA SOLICITAR A REABILITAÇÃO
O procedimento para pedir a reabilitação, assim como os requisitos comprobatórios acham-se regulado pelos artigos 743 à 750, do Código de Processo Penal (CPP), não tendo sido eles revogados pela LEP.
Art. 743 - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo.
Art. 744 - O requerimento será instruído com:
I - certidões comprobatórias de não ter o requerente respondido, nem estar respondendo a processo penal, em qualquer das comarcas em que houver residido durante o prazo a que se refere o artigo anterior;
II - atestados