Efeitos da condenação
1. INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por escopo abordar os Efeitos da Condenação, não só na seara penal, como também fora dela (extrapenal). Apresentaremos, pois, a exposição de tais efeitos a partir da análise dos artigos 91 e 92 do Código penal, bem como, sob a ótica de considerações doutrinárias e jurisprudenciais.
A sanção penal é segundo Cezar Roberto Bitencourt (2009, p.245), “a consequência jurídica direta e imediata da sentença penal condenatória”. Na esfera do Direito Penal, a principal consequencia da sentença condenatória é a imposição da sanção penal respaldada na pena propriamente dita (privativa de liberdade, restritiva de direitos ou multas) ou na medida de segurança, aplicada ao condenado ou ao …exibir mais conteúdo…
Tal fato é restrito aos instrumentos do crime não se estendendo às contravenções penais. Embora a lei determine a apreensão dos instrumentos utilizados na prática do crime, o confisco somente recairá nos instrumentos com as características acima expostas, ressalvado o direito do lesado e terceiro de boa fé.
Portanto, o confisco somente será feito nos instrumentos daqueles que participaram do crime. O lesado ou o terceiro de boa fé não podem ser prejudicados por tal embargo. Contudo, há casos excepcionais, onde pessoas são autorizadas na posse e na utilização de objetos originalmente ilícitos. E tal natureza ilícita poderá ser banida, legitimando o confisco, como é o caso, por exemplo, dos colecionadores de armas de guerra.
Da mesma forma ocorre com os produtos ou proveitos do crime. Tudo que o agente tenha adquirido com a prática do crime, deverá ser restituído ao lesado ou ao terceiro de boa fé e o confisco será executado pela União dos valores remanescentes ou quando não existir lesado ou terceiro de boa – fé. Incluem tanto as coisas auferidas diretamente ou indiretamente com a prática do crime.
Podem ainda ser ressaltados como efeitos genéricos da sentença a Suspensão dos direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 91, II, b) e a Rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482).
3. EFEITOS ESPECÍFICOS