Direito financeiro e tributário

2345 palavras 10 páginas
MBA EM GESTÃO ESTRATÉGICA DE NEGÓCIOS
DIREITO FINANCEIRO E TRIBUTÁRIO

Princípios Tributários e identificação desses princípios nos acórdãos, REs 429.306 Paraná e 206069-1 São Paulo

1. Princípio da Legalidade Tributária

Baseado no art. 5°, II e art 150 da CF, trata da proteção da liberdade do indivíduo, visto que nada nem ninguém poderá obrigar o indivíduo fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei.
Tributariamente falando, este princípio fundamenta que apenas com base em lei pode ser alterado, majorado ou instituído tributos.

2. Princípio da Anterioridade e princípio da nonagesimidade

Baseado no art. 150, III, b da CF, este princípio estabelece prazos para que haja eficácia na lei que cria ou
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Compõe os direitos do cidadão, e a própria cidadania. A liberdade moderna e os Direitos Humanos necessitam da representação política para o seu aperfeiçoamento, o que torna intributável o partido político e as suas fundações. Conforme o art. 17, CR. Conforme o §2º do mesmo artigo, os partidos políticos adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e registrarão os seus estatutos no TSE. Assim sendo, partidos não registrados, partidos estrangeiros ou partidos clandestinos não poderão contar com a garantia constitucional.

Outros requisitos para a fruição da imunidade está prevista no art. 17, CR. O art. 14, CTN, também impõe outros requisitos. Todos eles se aplicam às fundações dos respectivos partidos.
Conforme o art. 150, §4º, o patrimônio afetado está ligado às finalidades essenciais, o que exclui bens explorados comercialmente., portanto ficam sujeitos à tributação, se explorados comercialmente.

A Imunidade de Livros
O objetivo da CF ao imunizar livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, é o de incentivar a cultura em geral, e garantir livre manifestação do pensamento e do direito de crítica.

8. Princípio da imunidade de tráfego interestadual e intermunicipal

Conforme o art. 150, V da CF e art. 9º, III, do CTN, a lei tributária não pode limitar o tráfego interestadual ou intermunicipal de pessoas ou bens, salvo o pedágio de via conservada pelo poder público, uma vez que o pedágio visa a custear

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