Direito de dar coisa certa

2265 palavras 10 páginas
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL – PUCRS
CURSO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS – DIREITO

DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
- DAS OBRIGAÇÕES DE DAR COISA CERTA -

Direito Civil II – Obrigações I

PORTO ALEGRE/RS
2012/2
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Conceito de Obrigação

Há uma relação obrigacional toda a vez que se identifica um vínculo jurídico com pelo menos dois sujeitos: um denominado CREDOR (sujeito ativo) e outro DEVEDOR (sujeito passivo), impondo-se a um deles cumprir determinada prestação que corresponde a uma relação de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório, que extingue-se pelo cumprimento; ou seja, no adimplemento que é o cumprimento pelo
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234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.

Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Ex.: O devedor tem que dar um relógio de ouro. Mas, antes de entregar o relógio, um ladrão entra em sua casa e rouba este relógio. A perda da coisa se deu sem a culpa do devedor. E segundo a lei, o devedor deve restituir ao credor, o valor que já havia sido pago, acrescido de correção monetária. Isto porque o prejuízo é do dono. Mas, digamos que este relógio, antes da entrega, sem culpa do devedor, cai no chão, e então arranha o visor. Neste exemplo, houve uma deterioração da coisa, um prejuízo parcial. Para este caso, a lei diz que o credor pode desfazer o negócio e ter a restituição do valor pago, ou o credor pode aceitar o relógio, mesmo que esteja arranhado, desde que o devedor faça um abatimento no preço, proporcional ao prejuízo gerado na coisa. Ex.:

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