Direito das obrigacoes
O Direito das Obrigações trata de direitos de índole patrimonial e constitui a matéria do Livro I da Parte Especial, a partir do Art. 233, do Código Civil. Há uma tendência atual de uniformização e de internacionalização do direito obrigacional. 2. Conceito de obrigação
O Código Civil brasileiro não apresenta uma definição de obrigação. São características da obrigação: (a) patrimonialidade: sempre envolve a patrimônio, seja em forma de bens, seja em espécie (dinheiro); (b) transitoriedade: a obrigação nasce com a finalidade de extinguir-se, sempre, em algum momento toda a obrigação se extinguirá; (c) pessoalidade: trata-se de uma relação jurídica, um vínculo que se estabelece sempre entre duas ou mais pessoas: credor e devedor; e (d) prestacionalidade: o objeto é sempre uma atividade, uma prestação que pode ser de dar, fazer ou não fazer alguma coisa certa ou incerta.
2.1 Elementos constitutivos da obrigação
São dois: as partes e o objeto.
2.1.1 Partes
2.1.1.1 Sujeito ativo (credor): titular do direito de receber o objeto obrigacional.
2.1.1.2 Sujeito passivo (devedor): titular da obrigação de entrega do objeto obrigacional, ficando com o dever de cumprir a obrigação, entregando para o credor aquilo a que se comprometeu.
2.1.2 Objeto
Pode constituir-se em obrigação de dar (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer;
2.2 Fontes das obrigações
O direito civil brasileiro acolhe três tipos de