Direito das obrigações - pagamento
As obrigações nascem com lei, o contrato, as declarações unilaterais e os atos ilícitos; desenvolvem-se pelo meio das modalidades de dar, fazer e não fazer e extinguem-se.
A extinção se dá, em regra, pelo seu cumprimento, a que o Código Civil chama de pagamento, e os romanos chamam de solutio. O cumprimento ou solutio da obrigação é o meio mais perfeito e típico para a extinção das obrigações.
Embora comumente usamos a palavra pagamento para indicar solução em dinheiro de alguma dívida, o legislador a empregou no sentido técnico jurídico de execução de qualquer espécie de obrigação. Assim, paga a obrigação o escultor que entrega a estátua que lhe havia sido encomendada; o pintor que realiza o trabalho solicitado pelo cliente; o vendedor cumpre a obrigação que contraiu quando, ao entregar o livro ao comprador lhe transmite a propriedade, o comprador paga sua dívida ou cumpre sua obrigação quando entrega ao livreiro o respectivo preço.
Pagamento é o cumprimento ou adimplemento da obrigação. O Código Civil dá o nome de pagamento a realização voluntária da prestação debitória, tanto quando procede do devedor como quando procede de terceiro, interessado ou não, na extinção do vínculo obrigacional.
Ao cumprimento da obrigação aplicamos dois princípios: boa-fé ou diligência normal e pontualidade. Agir de boa-fé significa comportar-se de modo correto na execução da obrigação. As partes devem se comportar de forma correta não só durante as tratativas, como também