Direito aplicado ao trabalho
A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XIII, ao dispor sobre os direitos dos trabalhadores, limitou a duração normal do trabalho em 8 horas diárias e 44 horas semanais facultadas à compensação de horários mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
A CLT estabelece em seu art. 59, caput, que a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente a duas, mediante acordo escrito entre empregador e empregado ou por meio de contrato coletivo de trabalho.
É necessário verificarmos alguns conceitos focalizados a seguir.
Jornada de trabalho - diz respeito ao número de horas diárias de trabalho que o trabalhador presta à empresa.
Horário de trabalho - é o espaço de tempo em que o empregado presto serviços ao empregador, contando do momento que se inicia até seu término, não se computando o intervalo para alimentação e repouso (art. 71 da CLT).
O legislador, contudo, não fixa a carga horária mensal, somente limita a diária (8 horas) e a semanal (44 horas).
Assim, a partir dessas limitações, a carga horária mensal é determinada da seguinte forma:
-44 horas semanais: 6 dias = 7,333333 (equivale a 7 horas e 20 minutos no relógio).
-7,333333 x 30 (dias do mês) = 219,99999 = 220 horas mensais.
Sendo o mês de 31 dias, temos:
-7,333333333 x 31 (dias do mês) = 227,333333 (equivale a 227 horas e 20 minutos no relógio).
Em se tratando de empresa que trabalha