Direito Romano
História do Direito Romano
Direito romano é o complexo de normas vigente em Roma em seus domínios há cerca de 2000 anos e que serviu de base para a atual ciência do direito. Roma teve a vocação jurídica. Distinguiu o Direito da moral e da religião. Dizer que Roma organizou o direito não significa somente que teve grande número de leis. Não é por haver tido leis ou certas leis que Roma adquiriu a supremacia no campo do direito, mas por ter criado uma ciência e uma arte do Direito. Em sua origem, o direito romano não se afastou do direito de outros povos: foi consuetudinário e jurisprudencial, encontrando-se suas origens nos costumes e nas decisões dos pontífices. Não existe nenhuma legislação tão antiga …exibir mais conteúdo…
Jurisconsultos Certos estudiosos do Direito tinham a faculdade de interpretar a lei ou dar opiniões sobre casos em julgamento nos tribunais, quer a particulares, quer aos próprios juizes. Estas respostas a questões jurídicas não possuíam valor oficial, mas gozavam de autoridade e acatamento em proporção ao prestígio de quem as formulava. Formavam a base da antiga jurisprudência romana e permitiam a criação de uma filosofia do Direito. Muitos desses jurisconsultos contribuíram para dar ao Direito romano um sentimento mais humano e liberal. Alguns introduziram concepções estóicas, reconhecendo a cada ser humano o direito à dignidade, à liberdade e à justiça.
Jurisconsultos famosos: Juliano, Papiano, Ulpiano, Modestino e Gaio (século III).
Jus civile: era essencialmente a lei de Roma e de seus cidadãos. Incluía os estatutos do senado, os decretos dos editos dos pretores e alguns costumes antigos que tinham força de lei.
Jus gentium: era a lei comum a todos os homens, sem considerar sua nacionalidade. Esta lei definia os princípios de compra e venda, das sociedades e dos contratos, autorizava a instituição da propriedade privada e da escravidão. Não era superior ao direito civil, mas completava-o, e aplicava-se de preferência aos estrangeiros.
Jus naturale: era uma filosofia, não um produto da prática jurídica. Esta filosofia derivava das doutrinas