Direito Financeiro - Despesas Públicas
1. CONCEITO E FINALIDADE
As finanças públicas do Estado Moderno iniciam-se com determinado plano de despesa, onde as autoridades ajustam suas rendas por meio de impostos, a fim de satisfazer a despesa.
A despesa pública consiste no uso efetivo que o Estado faz de seus bens e recursos para ocorrer às necessidades normais e materiais da vida civil política. Para Regis de Oliveira ela é a aplicação da arrecadação feita pelo Poder Público em “fins previamente traçados”, contanto que seja de interesse público.
Segundo Aliomar Balleiro, ela é a aplicação de certa quantia, em dinheiro, por parte da autoridade ou agente público competente dentro de uma autorização legislativa para execução de fim a cargo do governo.
A realização das despesas públicas tem por finalidade:
- Assegurar o regular funcionamento dos serviços públicos. Para tanto, designam o conjunto de dispêndios do Estado, ou de outra pessoa de direito público para o funcionamento dos citados serviços.
- Aplicar certa quantia, em dinheiro, para execução de um fim a cargo do governo. Esta aplicação deverá ser feita pela autoridade ou agente público competente e, para tanto, deve haver uma autorização legislativa.
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS
Os elementos constitutivos da despesa pública são:
a) de natureza econômica - o dispêndio que para os cofres do Estado constitui-se em um gasto e para os beneficiados, em consumo; e a riqueza pública, representada pelo acervo originário das rendas do