Diferença entre procedimento sumário e sumaríssimo
O procedimento sumário é uma espécie do procedimento comum, onde será adotada somente quando não houver previsão de procedimento especial para o caso e não versar a demanda sobre o estado de capacidade das pessoas. É um procedimento mais célere, cuja as causas são de mais fácil prova.
O procedimento sumaríssimo foi criado através da lei 9.099/95, definindo normas para julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, permitindo a criação no âmbito Estadual dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
De acordo com o art. 275, inciso I, do CPC, o procedimento sumário poderá ser utilizado nas causas cuja o valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo (critério valor), bem como nas causas elencadas no inciso II, do mesmo artigo, independente do valor (critério matéria).
O Juizado Especial (procedimento sumaríssimo), terá a competência de julgar as causas cujo o valor não exceda quarenta vezes o salário mínimo (exceto as causas para as quais haja previsão de procedimento especial), nas causas elencadas no inciso II, do art. 275, do CPC, ação de despejo para uso próprio, ação possessória sobre imóvel cujo o valor não exceda sessenta vezes o salário mínimo, execução dos seus julgados, bem como execução de títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo.
Vale ressaltar, que em razão do valor (quarenta vezes o salário mínimo), ou em razão da matéria (art. 275, II, do CPC), a