Defesa Preliminar - Tráfico de drogas
Autos nº ...
RÉU PRESO
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos em epígrafe, por sua advogada que esta subscreve (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de V.Exa., nos termos do art. 55, §1º da Lei 11.343/06, apresentar sua DEFESA PRELIMINAR, quanto à denúncia oferecida pelo I.R.M.P., pelas razões de fatos e de direito a seguir expostas:
I – DOS FATOS
O acusado foi denunciado pelo Ilustre Representante do Ministério Público, pois conforme consta da exordial acusatória, supostamente mantinha em depósito substâncias entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ocorre que o …exibir mais conteúdo…
Em verdade, como se destaca da própria peça acusatória, o Acusado nem estava em sua residência – local onde foram encontradas as substâncias entorpecentes.
Outrossim, a simples e mera alegação que o local é ponto de tráfico de drogas, não é fator determinante acusatório que ... é traficante. É sabido que a rua onde encontra-se a residência do acusado, é conhecida por ter vários usuários de drogas, dentre eles, o denunciado.
Por fim, há de se notar que a quantidade de drogas apreendidas definitivamente não caracteriza o tráfico de drogas, é extremamente comum um usuário habitual de drogas usufruir de mais de 10 (dez) pedras de crack e mais de 2 (dois) cigarros de maconha no mesmo dia, quando falamos de um dependente químico, não podemos hora nenhuma estabelecer um limite de drogas utilizadas pelo mesmo.
Não obstante a peça acusatória destacar que o acusado mantinha em depósito quantidade de drogas, o que, em verdade, não o é, destaque-se que tal circunstância, isoladamente, não tem o condão de justificar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mormente pelo que dispõe o artigo 28, §2º, da Lei 11.343/06:
“Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com