Da Dação em Pagamento
Conceito: A dação em pagamento é um acordo de vontades entre credor e devedor, por meio do qual o primeiro concorda em receber do segundo, para exonerá-lo da dívida, prestação diversa do que lhe é devida.
Elementos Constitutivos: Existência de uma dívida; Animus solvendi; Concordância do credor, verbal ou escrita, tácita ou expressa; Diversidade da prestação oferecida em relação à dívida originária.
Natureza Jurídica: É forma de pagamento indireto. Não constitui novação objetiva, nem se situa entre os contratos. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda (art. 357, do CC).
Disposições Legais: Arts. 356 e 359 do CC.
Art. 357, do CC: Dação em pagamento no contrato de compra e venda – Quando a prestação consiste na entrega de dinheiro e é substituída pela entrega de um objeto, o credor não o recebe por preço certo e determinado, mas, sim, como satisfação de seu crédito (aliud pro alio).
Art. 358, do CC: Dação em pagamento de título de crédito – A dação em pagamento, neste caso, sob a forma de entrega de título de crédito, destina-se à extinção imediata da obrigação, correndo o risco da cobrança por conta do credor.
Art. 359, do CC: Evicção da coisa recebida em pagamento – Como ocorre na dação em pagamento uma verdadeira compra e venda, como foi dito, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras desta, responde o