Culpa e seus elementos

2415 palavras 10 páginas
MIRIAM FERNANDA DE PAULA RGM 23017-1
UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL
CAMPUS ANALIA FRANCO ANO 2013 5º. SEMESTRE
ESTUDOS DIRIGIDOS DIREITO CIVIL
PROF. DR. EVANDRO ANIBAL

TEMA:
CULPA
ELEMENTOS DA CULPA
IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA
ESPÉCIES DE CULPA: culpa in eligendo, in vigilando, in custodiendo, in comittendo e in omittendo.
CULPA PRESUMIDA
CULPA EXCLUSIVA
CULPA CONCORRENTE.

De acordo com o Art. 935 A responsabilidade Civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".
Compreende-se que apenas estes dois fundamentos da sentença penal absolutória têm a
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Essa preocupação com o sujeito passivo do crime é verificada na Carta Magna em seu Artigo 245,

"que a legislação ordinária deverá dispor sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito". (CF/1988).

Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, ainda se preocupam em nos informar que o foro competente para o deslinde da ação, inclusive a execução baseada em sentença penal condenatória, segundo a doutrina, é o do local do crime ou o do autor, nos termos do Artigo 100, V, "a", do Código de Processo Civil.

Embora a legitimidade ativa para a propositura da ação reparatória é reconhecida à vítima, a seu representante legal e aos sucessores, de acordo com o Artigo 63 do Código de Processo Penal, observa-se ainda, que a legitimidade extraordinária conferida ao Ministério Público para executar a sentença penal ou ajuizar diretamente a ação civil, se o titular da reparação do dano for pobre, nos termos do Artigo 68 do Código de Processo Penal, hipótese esta, em que o Ministério Público atua como substituto processual.

Para Silvio Salvo Venosa:

"Para que terceiros sejam chamados a reparar o dano, deve ser promovida ação de conhecimento, a denominada actio civilis ex delicto, sendo-lhes estranha a matéria decidida no juízo criminal, abrindo-se, assim,

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