Contratos coligados
Segundo Francisco Paulo de Crescenzo Marino, os requisitos essenciais da coligação contratual são: a) Pluralidade de contratos, não necessariamente celebrados entre as mesmas partes b) Vínculo de dependência unilateral ou reciproca
Dentre os diversos efeitos que a coligação contratual pode causar, é necessário analisar o de
cerca dos contratos coligados, leciona o Prof. Waldírio Bulgarelli, em sua clássica obra "Contratos Mercantis", 9a ed., 1997, p. 91: " (os contratos) são queridos pelas partes como um todo. Um depende do outro de tal modo que cada qual, isoladamente, seria desinteressante". E prossegue o eminente comercialista: "Na primeira forma, dois contratos completos, embora autônomos, condicionam-se, reciprocamente, em sua existência e validade.
Cada qual é a causa do outro, formando uma unidade econômica. Enfim, a intenção das partes é que um não exista sem o outro".
Em recente tese de doutoramento pela Faculdade de Direito da
Universidade de São Paulo, Francisco Paulo de Crescenzo Marino assim explica a gênese da responsabilidade em que incorre a instituição financeira, ao tratar de contratos coligados de compra e venda de veículos e de financiamento do preço, em lição que pode ser aplicada na espécie:
"Em conclusão, é cabível afirmar que o fundamento jurídico das conseqüências da coligação contratual formada por um financiamento e fornecimento para consumo ostenta dupla índole. Por um lado, apóiam-se elas,