Estrutura milenar de fundação do direito privado.
Superando a crise e renovando princípios, no início do vigésimo primeiro século, ao tempo da transição legislativa civil brasileira.
Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka*
Doutora e Livre Docente em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
Professora Associada ao Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo.
A segunda metade do século XX, principalmente, foi o tempo em que mais se falou acerca de uma eventual decadência do contrato, tido sempre como um dos fundamentais pilares de sustentação do direito privado e da autonomia da vontade privada. Sob o vaticínio da crise das instituições, a crise do contrato igualmente se desenhou e exprimiu-se debaixo da inegável limitação da autonomia privada, mormente em face da limitação à liberdade dos atores ou partícipes contratuais, no que respeita à outrora livre fixação do conteúdo das cláusulas de um contrato. Uma ingerência cada vez mais presente, por parte do Estado, na estruturação desse conteúdo contratual, tendo em vista a salvaguarda de interesses sociais mais significativos que a mera intenção e simples pretensão dos contratantes, constituiu-se, também, em forte razão para a crescente onda de descrédito que pretendeu tomar conta do destino do contrato enquanto tradicional e clássico instituto de direito privado. Confundindo-se, muitas vezes, liberdade de contratar com liberdade contratual, o