Contra Minuta Agravo de Petição
PROCESSO Nº ___, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ________, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora que a esta subscreve, vêm, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, tempestivamente, apresentar CONTRA MINUTA ao AGRAVO DE PETIÇÃO, interposto pela agravante, com fundamento no artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, no que faz na forma das anexas razões.
Termos em que,
Pede deferimento.
Itaquaquecetuba,
_________________________________ OAB/SP Nº
CONTRA MINUTA AO AGRAVO DE PETIÇÃO …exibir mais conteúdo…
Saliente-se ainda de que é dominante o entendimento de que se uma das partes não se manifestar sobre os cálculos apresentados pela outra, terá que ser reconhecida a preclusão, impossibilitando que sejam controvertidos em embargos à execução e agravo de petição.
Vejamos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais em torno da matéria:
A lição do Mestre Valentin Carrion, em Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 24ª edição, 1999, Editora Saraiva, página 721, assim descreve:
"Elaborada a conta e tornada líquida, se o juiz abrir prazo para impugnação, as partes deverão fazê-lo sob pena de preclusão; ou seja, se se omitirem, as partes não se poderão valer dos embargos à execução para esse fim (art. 884, §3º)”.
Como também leciona o Professor Antonio Manoel Teixeira Filho, em sua obra “Execução no Processo do Trabalho”:
“A critério exclusivo do juiz, os cálculos de liquidação poderão ser feitos pelas partes ou por algum auxiliar do juízo, como é o caso do contador. Sendo assim, se uma das partes deixar de manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela outra, haverá, para aquela, preclusão, por forma a impedi-la de discutir os cálculos (por meio de embargos, de agravo de petição, de recurso de revista etc.) na mesma relação processual. Não fosse assim, não faria sentido a preclusão de que trata a lei”. Ainda neste sentido, vem entendendo nossos Tribunais:
“07/01/TRT-6ª