Continência e litispendência
DA EXISTÊNCIA DE CONTINÊNCIA
A teor do artigo 301, inciso VII, do CPC, a conexão deve ser suscitada como matéria preliminar de Contestação.
A presente ação foi ajuizada em 23.09.2002, e o “cite-se” foi proferido em 29.11.2002. O fato é que a Autora aforou Ação Ordinária de Cobrança do valor do seguro em face da seguradora Contestante, em razão do contrato de seguro envolvendo o veículo descrito nos presentes autos, a qual foi distribuída ao Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca da Capital, RJ, em 01.11.2000, tendo o “cite-se” sido proferido, naturalmente, em data anterior ao proferido nos presentes, eis que proferido em 17.01.2001, e publicado no Diário Oficial em 25.01.2001.
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perante juizes que têm a mesma competência territorial’), enquanto o segundo se destina a determinar o termo inicial da perpetuatio iurisdictionis e da competência funcional do órgão judiciário, com exclusão dos demais órgãos também in abstracto competentes (José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, v. 1, p. 231-2)
(...)
...Se se dá entre ações em curso em foros diversos, prevalece o foro especial sobre o comum; não ocorrendo essa hipótese, prevalecerá o foro do juízo que ficou prevento por força da citação...” (ainda lição de José Frederico Marques, Manual de direito processual civil, cit., v. 1, p. 226) (n.g.)
Como já dito, a continência implica em prevenção, e por conseqüência, acarreta a modificação da competência. De fato, diz a regra do art. 102 e art. 105, ambos do CPC, que a competência poderá se modificar em razão de conexão ou continência de feitos. Comentando o assunto, diz Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, volume I, 18ª edição, Editora Forense):
“A conexão e a continência não são critérios de determinação, mas de modificação da competência, que, em concreto, tocaria a outro órgão que não aquele que se tornou prevento.
(...)
Nesse sentido, dispõe o art. 106, que, “correndo em separado ações conexas perante juizes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.” (n.g.)
No caso em exame, porém, os juizes são de