Competência no Direito Processual Civil
1 INTRODUÇÃO
O Estado criou dentro da alçada do Poder Judiciário, uma grande organização, composta por diversos órgãos jurisdicionais (STF, STJ, STM, STE, TRF etc.), repartindo a jurisdição entre eles, embora se deva ressaltar que a “jurisdição”, enquanto poder-dever do Estado é una, sendo que a mencionada repartição é apenas para fins de divisão do trabalho. A figura da competência tem a função de limitar o poder jurisdicional conferido ao magistrado, permitindo o seu exercício no caso concreto. A competência é, o exercício do poder de julgar de forma organizada, e essa organização deve sempre ser fixada por norma jurídica.
Em face da legislação vigente, buscamos neste trabalho em grupo informar, esclarecer e orientar sobre os demais aspectos referentes à competência no Direito Processual Civil.
2. CONCEITO
A competência é a medida da jurisdição, o que delimita onde determinado órgão pode ou não exercer suas atribuições. Assim, podemos dizer que a jurisdição é una e indivisível e que materializa-se pela competência, que nada mais é que a atribuição legal a qual um órgão estatal é investido para o exercício da jurisdição no caso concreto. No conceito trazido por Didier temos:
‘‘(...) pode-se definir a competência como o conjunto de limites dentro dos quais cada órgão do Judiciário pode exercer legitimidade a função jurisdicional. Em outras palavras, embora todos os órgãos do Judiciário exerçam função jurisdicional, cada um desses órgãos só