Oab/sp exame 114 .1
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Ocorre que, a ação foi interposta no foro do domicilio da Agravada, devido a clausula que fizera constar, na escritura de aquisição do imóvel, foro de eleição, privilegiando o seu domicílio.
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O Meritíssimo juízo a quo, rejeitou ao pedido de liminar, justificando que somente depois do oferecimento da contestação teria elementos para formar sua convicção e, se fosse o caso, concederia a liminar pleiteada na inicial.
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Devidamente citado por carta precatória expedida para a comarca de Barretos, o Agravante contestou a ação, aduzindo que apenas tomara posse de área que já lhe pertencia, mas que fora indevidamente tomada por Ana. Também excepcionou o juízo, sustentando ser competente o do foro da situação do imóvel para julgar ação de reintegração de posse.
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No entanto, o respeitável juiz de primeira instancia julgou improcedente a exceção de incompetência, determinando o prosseguimento da ação e chamando os autos à conclusão para a reapreciação do pedido de liminar formulado pela Agravada.
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Desta feita, recorre o Agravante do presente agravo de instrumento, a fim de que seja novamente julgada a exceção de