Confusão e Remissão
Conceito
A confusão, instituto presente na seara dos Direitos Obrigacionais, é uma forma peculiar de extinção de uma obrigação ou de um crédito. Toda obrigação possui dois pólos: um pólo ativo (credor) e um pólo passivo (devedor). Quando, dentro de uma mesma relação jurídica, confundem-se as pessoas do credor e do devedor, diz-se que houve uma confusão na relação jurídica, ocasionando assim, a extinção da obrigação.
No artigo 381 do Código Civil, há a previsão legal do instituto da confusão:
“Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.”
O termo “confusão” significa misturar, fundir, reunir. A confusão citada no art. 381 do atual Código Civil refere-se aos direitos obrigacionais. No entanto, há também a possibilidade de confusão dentro dos Direitos Reais, quando há a ocorrência de mistura de coisas líquidas pertencentes a pessoas diversas e quando da reunião, na mesma pessoa, de parcelas de direitos reais bipartidos. Essas duas últimas formas de confusão não são objetos de estudo do Direito das Obrigações.
Fontes
A confusão pode surgir de uma transmissão universal de patrimônio ou de um título singular. Concernente a transmissão universal de patrimônio, tem-se como forma mais comum a ocorrência causa mortis, na qual o herdeiro passa a ter as qualidades de credor e devedor com o desaparecimento do autor da herança, e a dívida se confunde. Além disso, pode ocorrer por ato entre vivos,