Teoria do pagamento - Direito Civil
O pagamento nada mais é do que a satisfação do prometido ou devido em qualquer variedade de obrigação, é a forma pela qual a obrigação se extingue.
São três os elementos fundamentais do pagamento:
Vinculo obrigacional – trata-se da causa, fundamento pela qual o devedor está obrigado a cumprir com o pagamento para com o credor;
Sujeito ativo do pagamento – é o DEVEDOR, pois é ele quem realiza o ato, entrega o dinheiro, etc. É aquele que cumpre com a obrigação pactuada; SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO
Sujeito passivo do pagamento – é o CREDOR, aquele que recebe. SUJEITO ATIVO DA OBRIGAÇÃO
NOTE-SE QUE HÁ INVERSÃO DOS POLOS DA OBRIGAÇÃO QUANDO DO PAGAMENTO.
De quem deve pagar
A priori, quem deve pagar (cumprir com …exibir mais conteúdo…
Dormientibus ne securrit jus.
O art. 311, cc, no qual considera-se autorizado a receber aquele que possuir em mãos a quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante. (caso de furto da promissória por exemplo). Caso que ressalva a lei a ratificação do credor (art. 310, cc).
TEORIA DA APARÊNCIA
Se o pagamento é realizado ao credor putativo, ou aquele que aparenta ser o real credor da obrigação (funcionário que não estava mais no quadro da empresa por exemplo). Em não havendo razão plausível para que o devedor suspeite que aquele não era o credor legítimo, e existindo a boa-fé, não há porque não se admitir o pagamento como válido. (art. 309, cc)
Regra importante está no art. 312, cc, da qual se extrai que se o devedor for intimado de penhora do valor que deve ao credor, e mesmo assim realizar o pagamento àquele (credor original) o pagamento não terá validade, pois “quem paga mal, paga duas vezes”. Aqui, o devedor já ciente da penhora do crédito por terceiros, efetua o pagamento ao credor (ressalte-se que ele já sabia que aquele valor estava penhorado por credores do seu credor), o pagamento não terá validade.
Do objeto do pagamento e sua prova
Art. 313 e 314 do cc, contém os princípios da correspondência e indivisibilidade, ditando que o credor não está obrigado a receber objeto diverso do convencionado, mesmo que mais valioso, nem a recebe-lo em partes, o mesmo serve para o devedor.
Ainda têm-se que as dívidas