Formas de pagamentos indiretos
FORMAS DE PAGAMENTO INDIRETO
1- PAGAMENTO EM CONSIGNAÇÃO (art. 335 ao 345)
Conceito: Meio indireto de liberação do devedor mediante depósito judicial ou extrajudicial da prestação.
Ex: Estabeleço um contrato, e quando vou pagar o credor se recusa a receber a prestação que está sendo ofertada, se eu deixar de pagar ficarei como inadimplente. Para me liberar dessa pendência, utilizo do pagamento em consignação, que poderá ser extrajudicial ou judicial, através da Ação de Consignação.
Obs: A Ação de Consignação em Pagamento é regida pelo C.P.C (art. 890), sendo exceção se tratar de locação, que deverá ser regida pela Lei de Locação.
Fatos que Autorizam a Consignação
a) O credor que se recusa …exibir mais conteúdo…
347)
Poderá ocorrer:
- Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos.
- Quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia necessária para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Natureza Jurídica da Sub-rogação.
Trata-se de um instituto autônomo, constituindo uma exceção à regra de que o pagamento extingue a obrigação, pois o pagamento na sub-rogação promove apenas uma alteração subjetiva da obrigação, mudando o credor.
A extinção obrigacional ocorre somente em relação ao credor satisfeito, para o devedor nada se altera, pois o terceiro que paga a obrigação, toma o lugar do credor primitivo e passa a ter o direito de cobrar a dívida, se sub-rogando no lugar do credor primitivo.
Efeitos da Sub-rogação.
a) Liberatório: por exonerar o devedor ante o credor originário que sai da transação; b) Translativo: por transmitir ao terceiro, que satisfez o credor originário, os mesmos direitos de crédito com todos os seus acessórios, ônus e encargos do credor satisfeito.
Obs:
- A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direito, ações, privilégios e garantias do credor primitivo, em relação a dívida, contra o devedor principal e os fiadores (art. 349);
- Na sub-rogação legal, o sub-rogado não poderá reclamar do devedor a totalidade da dívida, somente aquilo que houver desembolsado (art. 350);
- O