Cessão de credito - Direito Civil 1
Conceito de cessão de crédito
A cessão de crédito resulta, em regra, da declaração de vontade entre cedente e cessionário. É uma da formas de transmissão das obrigações e está prevista nos artigos 286 a 298 do Código Civil. É o negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor de uma obrigação, cedente, transfere à um terceiro, cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, ou seja, seus direitos obrigacionais, independentemente da anuência do devedor, também chamado cedido, porém, este deve ser comunicado para que possa solver a obrigação ao legítimo detentor do crédito. A transferência pode ser onerosa ou gratuita, preponderando, no entanto, a primeira espécie.
A cessão de crédito tem feição nitidamente …exibir mais conteúdo…
283); o do fiador que pagou integralmente a dívida, ficando sub-rogado nos direitos do credor (CC, art. 831); o do mandante, em favor de quem são transferidos os créditos adquiridos pelo mandatário (CC, art. 668). b) O de cessão dos acessórios (cláusula penal, juros, garantias reais ou pessoais), em consequência da cessão da dívida principal, salvo disposição em contrário. O art. 287 do Código Civil, que assim dispõe, aplica a regra de que o acessório segue o destino do principal, independente de expressa menção. c) O de cessão ao depositante, pelo depositário, das ações que tiver contra o terceiro a que se refere o art. 636 do Código Civil. d) O de sub-rogação legal, no contrato de seguro, em favor da companhia seguradora, que paga a indenização do dano decorrente de ato ilícito causado por terceiro (CC, art. 786).
Cessão judicial: Tem origem em sentença judicial. Verifica-se a cessão judicial quando a transmissão do crédito é deter- minada pelo juiz, como sucede, por exemplo: a) na adjudicação, aos credores de um acervo, de sua dívida ativa; b) na prolação de sentença destinada a suprir declaração de cessão por parte de quem era obrigado a fazê-la. O art. 298 do Código Civil trata de caso típico de transmissão provisória, por via judicial, para