Código de Defesa do Consumidor - Resumo
LEI 8.078/90
Origem – Diálogo das Fontes
O mais forte da relação de consumo – hipersuficiente.
O mais fraco da relação de consumo – hipossuficiente.
O hipersuficiente passou a se utilizar do contrato para explorar o mais fraco, o contrato deixou de ser igualitária.
O hipersuficiente fazia o contrato do seu jeito, e a parte mais fraca ou bem adere ou não adere.
Esse contrato é o chamado CONTRATO DE ADESÃO. Esse contrato passou a ser um instrumento de exploração.
Esse CONTRATO DE ADESÃO passou a ser muito utilizada na relação de consumo, porque todo ser humano é um consumidor.
O Estado não poderia se calar diante dessa exploração, daí porque que começou-se a verificar o dirigismo estatal (intervenção do Estado nas relações particulares com o objetivo de promover a igualdade, a justiça contratual, a equivalência material das prestações).
Nesse contexto a Constituição federal no seu artigo 5º, inciso XXXII, o texto expressa que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. No artigo 170, inciso V, faz menção da necessidade de um Código de Defesa do Consumidor.
O constituinte ficou com receio de o legislativo não fazer o código, por isso no artigo 78 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias), deu prazo para a criação do CDC de 120 dias após a promulgação da CF/88.
Então, aí veio a LEI 8.078/190.
Logo no seu primeiro artigo afirma que o mesmo
Lei congente, norma de ordem publica, norma