AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ***********

xxxxxxxxxxxxxxxxxx, CPF nº xxxxxxxxx, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, por seu advogado legalmente constituído, propor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com PEDIDO DE LIMINAR

Contra a *******************************, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1. DOS FATOS

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É válido mais uma vez ressaltar que o autor entrou em contato com a empresa ré na tentativa de melhorar a velocidade do serviço de internet, visto que no ramo que atua a internet é considerada uma ferramenta
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2. O art. 6º, VIII, do CDC, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova, o qual será deferido quando a alegação por ele apresentada seja verossímil, ou quando constatada a sua hipossuficiência. 3. A quantificação do dano moral deve ter caráter punitivo e compensatório, sem ensejar enriquecimento ilícito do autor. Observância da razoabilidade e proporcionalidade. 4. O art. 14, CDC preleciona a responsabilidade objetiva que se assenta no risco da atividade empresarial, tanto no aspecto contratual quanto extracontratual, sendo que o fundamento dessa responsabilidade é o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ PI Ap. Cível nº 200900010022916, data do julgamento: 08/06/2010; Rel Des. José Ribamar Oliveira)

Conforme entendimento unívoco da mais abalizada jurisprudência, nas demandas envolvendo cumprimento de contrato, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, consagrado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a fim de facilitar a defesa dos direitos do consumidor.

Outrossim, cumpre salientar que não se pode exigir do consumidor, parte hipossuficiente, a juntada de documentos que, por vezes, nem são fornecidos pela empresa prestadora de serviços.

2.3 DO DANO MORAL

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do

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