Art 162, V
AI –
ERICK HENRIQUE MOREIRA KRAICHETE, brasileiro, solteiro, porteiro, portador da Cédula de identidade Nº , expedida pelo DIC e inscrito no CPF/MF sob o N.º , residente e domiciliado na Rua Prof. , 38 – Nesta Cidade - Rio de Janeiro, CEP , vem, mui respeitosamente, propor RECURSO contra o Auto de Infração acima transcrito, com fulcro nos art. 5º, inciso LV da Constituição Federal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
DOS FATOS
O Recorrente foi supostamente autuado por infringência ao Art. 162 Inc.V do CTB, o que se refere “Dirigir veículo com validade da CNH vencida há mais de 30 dias”, com o seu veículo documento em anexo (doc.1) e conforme nada consta em anexo (doc. 2).
DA AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DA MEDIDA ADMINISTRATIVA RESULTANTE DA INFRAÇÃO
O Código de Trânsito Brasileiro determina o recolhimento da CNH e a retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado (QUE NÃO OCORREU). No entanto, o agente autuador não implementou a previsão legal consoante no Art. 162 Inc.V, do Código de Trânsito Brasileiro, deixando de aplicar a medida administrativa, quando não recolheu a CNH e não reteve o veículo.
Desta forma, equivocou-se o agente da Autoridade de Trânsito, omitindo-se na competência que lhe aufere o Código de Trânsito.
Assim, observa-se que o procedimento do agente de trânsito demonstra vulnerabilidade e inaptidão em suas atribuições, não