art 1583 CC
(Revogado pelo Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1584.º
(Noção de afinidade)
Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro.
(Redacção do Dec.-Lei 496/77, de 25-11)
ARTIGO 1585.º
(Elementos e cessação da afinidade)
A afinidade determina -se pelos mesmos graus e linhas que definem o parentesco e não cessa pela dissolução do casamento por morte. (13)
ARTIGO 1586.º
(Noção de adopção)
Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços do sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas nos termos dos artigos 1973.º e seguintes.
TÍTULO II
DO CASAMENTO
CAPÍTULO I
Modalidades do casamento
ARTIGO 1587.º
(Casamento católico e …exibir mais conteúdo…
2. Igual indemnização é devida, quando o casamento não se realize por motivo de incapacidade de algum dos contraentes, se ele ou os seus representantes houverem procedido com dolo.
3. A indemnização é fixada segundo o prudente arbítrio do tribunal, devendo atender-se, no seu cálculo, não só à medida em que as despesas e obrigações se mostre razoáveis, perante as circunstâncias do caso e a condição dos contraentes, mas também às vantagens que, independentemente do casamento, umas e outras possam ainda proporcionar.
ARTIGO 1595.º
(Caducidade das acções)
O direito de exigir a restituição dos donativos ou a indemnização caduca no prazo de um ano, contado da data do rompimento da promessa ou da morte do promitente.
CAPÍTULO III
Pressuposto da celebração do casamento
SECÇÃO I
Casamento católico
ARTIGO 1596.º
(Capacidade civil)
O casamento católico só pode ser celebrado por quem tiver a capacidade matrimonial exigida na lei civil.
ARTIGO 1597.º
(Processo preliminar)
1 — A capacidade dos nubentes para contrair matrimónio é comprovada por meio do processo preliminar de casamento, organizado nas conservatórias a requerimento dos nubentes ou do pároco respectivo.
2. O consentimento dos pais ou tutor, relativo ao nubente menor, pode ser prestado na presença de