A inconstitucionalidade do banco de horas

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A inconstitucionalidade do Banco de Horas

A Lei 9.601/98 é que deu o embasamento legal para o banco de horas, alterando o parágrafo 2° e 3° do artigo 59 da CLT:
“Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.”
Encerrando-se o prazo do banco de horas, que é de máximo um ano, admitida a prorrogação, eventual saldo positivo será pago ao trabalhador, porém as horas devidas pelos empregados não poderão ser cobradas.
O requisito
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170 da Constituição Federal.
Trata-se, sim, de um incentivo à utilização do trabalho em jornada extraordinária porque, nos termos fixados nos §§ 2.º e 3.º do art. 59, permite-se que primeiro seja realizado o trabalho

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