A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9°-A da LEP
Albenise Miranda
A CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 9°-A da LEP.
Foi publicada a Lei n. 12.654, em 28 de maio de 2012, com três artigos normativos e um artigo de vigência, a qual prevê a possibilidade de ser realizada uma nova espécie de identificação criminal, qual seja, a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.
Em seu artigo 3º, acresce um artigo à Lei n.º 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), sob os seguintes termos:
"Art. 9º-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação …exibir mais conteúdo…
O respeito à integridade física e moral abarca, inclusive, a abstenção do Estado em agir de forma a violar o corpo do preso.
Diante desse quadro, ao se obrigar alguém a fornecer material para traçar seu perfil genético, mesmo que de forma indolor, é constrangê-lo a produzir prova contra si mesmo.
Reduzida efetividade da Lei n.° 12.654/2012( Acerca do Art. 9º-A da LEP)
Caso o investigado ou o condenado negue-se a permitir a coleta de material biológico, qual será a consequência para ele? Nenhuma. Toda pessoa tem o direito de não produzir prova contra si mesmo. Logo, o indivíduo que se nega a permitir a coleta de material biológico para se autodefender exerce um direito garantido constitucionalmente e, por tal razão, não pode ser responsabilizado criminal ou disciplinarmente por isso.
O Estado não poderá, sob pena de inconstitucionalidade, impor, coativamente, que a pessoa ceda material genético para a coleta, ainda que mínimo, como a saliva.
Forçoso concluir, então, que se trata de Lei de reduzida efetividade.
Vale mencionar que é pacífico o entendimento do STF de que, por conta do princípio da