DIREITO DO TRABALHADOR

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DIREITO DO TRABALHO
01) (ESAF/TCU/AFCE/99) É ilegal a terceirização sob a forma de
(a) prestação de serviços em atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, em que a prestadora de serviços opera com pessoal e equipamento próprio, fora do estabelecimento da tomadora dos serviços
(b) prestação de serviços em atividade-meio da empresa tomadora dos serviços, em que a prestadora de serviços opera com pessoal e equipamento próprio, fora do estabelecimento da tomadora dos serviços
(c) locação de mão-de-obra em atividade-meio da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no estabelecimento da locatária da mão-de-obra, com o equipamento desta
(d) locação de mão-de-obra em atividade-meio da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no estabelecimento da locatária da mão-de-obra, com equipamento da empresa locadora de mão-de-obra
(e) locação de mão-de-obra em atividade-fim da empresa terceirizante, onde os empregados terceirizados laboram no estabelecimento da locatária da mão-de-obra, com o equipamento desta 02) (PROCURADOR INSS/99) A identificação da relação de emprego a partir de seus elementos característicos constitui um dos temas mais tormentosos enfrentados nos âmbitos da doutrina e da jurisprudência. Acerca desse assunto, julgue os itens seguintes.
(1) É empregado o trabalhador que presta serviços onerosos e não-eventuais e que se faz substituir por terceiros em situações ocasionais, as quais repassa parte

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