A diferença entre guarda e tutela

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DA DIFERENÇA ENTRE A GUARDA E TUTELA

Guarda
Defini-se por guarda a ação realizada quando se há a posse das responsabilidades e necessidades de que uma criança precise em que ela só é concedida á crianças até os 18 anos. A guarda é obtida por um indivíduo que ficará com as responsabilidades da criança, por exemplo, escola, abrigo, alimentação, saúde entre outras que promovam o bem estar do mesmo.
A guarda pode ser dividida em duas modalidades, uma sendo a Unilateral e a outra a Compartilhada, a guarda Unilateral se refere ao indivíduo assumir de todas as responsabilidades da criança sendo que não deixará que o pressione ou mantenha contato com a mãe e/ou o pai, pois em casos de divórcios a criança fica sobre guarda ou de um ou do
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Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Em suma, deferida a guarda de uma criança ou adolescente, os guardiães prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenharem os compromissos que tal situação exige (ECA, art. 32), e terão um termo de guarda assinado pelo Juiz, podendo ser por prazo indeterminado, embora revogável a qualquer tempo
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Já a tutela, pode ser dividida em três especies, qual seja, a testamentária, que ocorre quando a nomeação do tutor ocorre através de testamento, codicilo, ou de outro documento autêntico (CC, art. 1.729); a legítima, ocorre quando se observa a gradação devidamente prevista na Lei (CC, art. 1.731) e a dativa, ocorre quando da inexistência de tutor testamentário ou legítimo (CC, art. 1.732).
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau, preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais velhos aos mais moços; em

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