Ação de Registro de Óbito fora do Prazo

923 palavras 4 páginas
PRIORIDADE PROCESSUAL
AUTOR MAIOR DE 60 ANOS
ART. 71 DO ESTATUTO DO IDOSO

EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE GOIANINHA/RN.

IDELFONSO FRANCISCO DOMINGOS, brasileiro, casado, aposentado, portador da Identidade n° 1.788.484 SSP/RN e inscrito no CPF sob o n° 054.056.984-28, residente e domiciliado à Rua do Fogo, nº 129, Umari, Tibau do Sul/RN Cep. 59.178-000, por intermédio de sua advogada infra-assinada, consoante Instrumento Procuratório em anexo (doc. 01), legalmente habilitada, vem à presença de Vossa Excelência propor o presente PEDIDO DE REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO, da Sra. Jaci Honório Domingos, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

I – DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO.

01.
…exibir mais conteúdo…

04).

05. Quando do falecimento da Sra. Jaci Honório Domingos a mesma foi sepultada no Cemitério Público do Distrito do Piau, Município de Tibau do Sul/RN, conforme foto da cruz posta na sepultura (doc. 05).

06. O promovente para fins de instruir o presente pedido se dirigiu até a sede da Prefeitura Municipal de Tibau do Sul/RN para fins de obter a Guia do respectivo Sepultamento, no entanto aquela edilidade não forneceu o referido documento alegando que não consta em seus cadastros o sepultamento da Sra. Jaci Honório Domingos.

07. Assim, para comprovar o falecimento da Sra. Jaci Honório Domingos, segue anexo ao presente pedido duas Declarações firmadas por munícipes do Sítio Umari/RN, declarando o respectivo falecimento e sepultamento da de cujus (doc. 06).

08. O presente pedido de registro de óbito fora do prazo se justifica em razão de que nem o requerente nem seus familiares terem tempestivamente informado o Óbito da de cujus no Cartório de Registro de Pessoas desta Comarca.

III – DO DIREITO. 09. O art. 77 da Lei n° 6.015/73 prevê que: “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiveram presenciado ou verificado a morte”.

10. Consoante determinação contida no art. 861 do

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