Extinção da pessoa natural
O trabalho a seguir contem informações sobre a Extinção da pessoa natural,extingui-se a pessoa natural em regra pela morte física e excepcionalmente pela morte presumida. A morte propriamente dita não é conceituada nos livros doutrinários de direito, mas é de grande relevância conhecer sua origem e definição,no trabalho a seguir apresentaremos os tipos de morte e as sucessões dos bens.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL:
Todo aquele que nasce com vida ,se torna uma pessoa,adquirindo personalidade.Personalidade consiste na condição ou faculdade para adquirirem direitos e contrair deveres que é investido no ser humano ao nascer com vida,tornando-se sujeito de direito.
A capacidade que todos possuem e adquirem ao nascer com vida,é a capacidade de direito,também denominada capacidade de aquisição de direitos.Essa espécie de capacidade é reconhecida a todo ser humano,sem qualquer distinção,estendendo-se aos privados de discernimento e ás crianças em geral,independentemente de seu grau de desenvolvimento mental,de modo que pode herdar bens deixados por seus pais,receber doações etc. Extingui-se a pessoa natural em regra pela morte física e excepcionalmente pela morte presumida.
Artigo 6º, CC: “A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva”.
Pode-se falar em:
- morte real;
- morte presumida;
- morte simultânea ou comoriência.
MORTE REAL