Ação de Nulidade de Contrato por vício Redibitório
AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO POR VÍCIO REDIBITÓRIO
I. DOS FATOS
xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Seguem abaixo detalhes do negócio jurídico realizado:
• xxxxxxxxxxxxx
• xxxxxxxxxxxxx
zzzzzzzzzzzzzzzzzzz
II. DO DIREITO – DO VÍCIO REDIBITÓRIO
De uma maneira sucinta, podemos definir o vício redibitório, como todo defeito oculto que tenha uma ‘res’, sem que no momento da venda lhe seja avisado ao comprador.
Segundo Maria Helena Diniz, “os vícios redibitórios são falhas ou defeitos ocultos existentes na coisa alienada, objeto de contratos comutativos, não comuns às congêneres, que a tornam …exibir mais conteúdo…
(A Tutela dos Interesses Difusos, primeira edição, editora Max Lomonade, 1984, página 113).
Arruda Alvin, Teresa Alvin, Eduardo Arruda Alvin e James Marins, em Código de Defesa do Consumidor Comentado, defendem que “o § 2º do artigo 3º, novamente refletindo a intenção do legislador em fornecer conceituações, como forma de facilitar a compreensão e o uso do Código, define o serviço como toda atividade remunerada fornecida no mercado de consumo, incluindo expressamente entre elas as atividades de ‘natureza bancária, financeira, de crédito e securitária’, excetuando-se as derivadas de relações de caráter trabalhista(...).
A exemplo dos conceitos legais de consumidor (artigo 2º), fornecedor (artigo 3º) e produto (artigo 3º, § 1º), também para serviço (artigo 3º, § 2º), o espectro da abrangência do conceito geral é vastíssimo, e a enumeração de algumas atividades específicas, que mesmo se não houvessem sido particularmente referidas estariam ainda assim dentro do conceito geral de serviço adotado neste § 2º.
Tal política legislativa revela a preocupação de não se dar azo a divergente exegese, que pudesse vir a excluir do conceito geral atividade de grande movimentação de consumo, como as relacionadas.
Desta forma, resta incontroverso a aplicabilidade do CDC, no caso em tela. Ademais,