suas ALEGAÇÕES FINAIS DE DEFESA, contestando os termos da denúncia de fls. 35/36 e alegações finais de acusação de fls. 56, pelos fatos e fundamentos expostos: O acusado foi denunciado pelo Ministério Público como incurso no art. 28, caput, da Lei 11.343/06 c.c o artigo 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro. Consta da incluso denúncia que no dia 05 de agosto de 2011, por volta das 15h05min, na Rua Antônio Pereira Guimarães, nº 300, no Bairro Alvorada, nesta cidade e comarca, o ora denunciado
|Balanço Patrimonial: uma visão estética com base na Lei 11.638/07 e Lei 11.941/09 | | | | | |
Aula 00 Legislação Aplicada aos Servidores do DF (LC 840/2011) p/ Secretaria de Cultura-DF Todos os Cargos Professor: Daniel Mesquita 00000000000 - DEMO Legislação Aplicada aos Servidores do DF p/ todos os cargos da Secretaria de Cultura-DF. Teoria e exercícios comentados Prof. Daniel Mesquita Aula 00 AULA 00: Servidores Públicos. SUMÁRIO 1. APRESENTAÇÃO 2 2. CRONOGRAMA 4 3. INTRODUÇÃO À AULA INAUGURAL 5 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO D.F. DAS AUTARQUIAS
ficando as intervenções realizadas basicamente limitadas à repressão policial e à simples “aplicação de medidas socioeducativas” pela autoridade judiciária, quase sempre sem que estas tenham respaldo em programas e serviços adequadamente estruturados e sem que haja qualquer critério ou controle em sua execução. Desnecessário dizer que, como em toda e qualquer intervenção em matéria de infância e juventude, a aplicação e a execução de medidas socioeducativas deve ocorrer de forma responsável, com prévio
observados os termos dos artigos 421 a 430 do Código do Processo Civil e as Normas Brasileiras de Perícia e do Perito Contábil, apresentar o resultado do trabalho, consubstanciado no seguinte: SUMÁRIO 1 – OBJETO DA PERÍCIA 2 – METODOLOGIA APLICADA 3 – CONSIDERAÇÕES INICIAIS 4 – RESPOSTA AOS QUESITOS 5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS 6 – TERMO DE ENCERRAMENTO 1- OBJETO DA PERÍCIA É objetivo da perícia além de responder aos quesitos formulados pelas partes e fornecer informações esclarecedoras
AULA 16 PRINCÍPIOS NORTEADORES, GARANTIDORES E LIMITADORES DO DIREITO PENAL 1) Assinale a alternativa correta: a)O princípio da intervenção mínima do direito penal aplica-se somente no momento da criminalização primária, pois no momento da criminalização secundária vige o princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade. b)O princípio da proporcionalidade preconiza a idéia de que a punição deve guardar relação com o fato praticado. (Resposta) c)A criminalização secundária consiste
da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 1º Os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos créditos do Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) LEI Nº 9.430, DE
Prova OAB - Prova Unificada Exame de Ordem - 2008 01ª Questão: Não constitui matéria de direito tributário reservada pela Constituição Federal (CF) à lei complementar a a) definição de tributos. b) definição dos fatos geradores e da base de cálculo dos impostos discriminados pela CF. c) definição das espécies tributárias. d) definição dos contribuintes e das alíquotas dos impostos discriminados pela CF. 02ª Questão: De acordo com a Constituição Federal, as contribuições sociais
SUMÁRIO 1. Introdução ................................................. 04 2. Lei 6404/76 ................................................ 05 3. Conclusão .................................................. 17 4. Referências Bibliográficas ..........................18 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho é sobre as disposições da lei 6404/76 (lei das sociedades por ações), mais concretamente sobre sua importância para a estruturação das SA’s , destacando a estrutura
fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio”. *Contribuinte: O CTN em seu art. 66 deixa ao legislador ordinário a liberdade de colocar na posição de contribuinte qualquer das partes da operação de câmbio. A Lei 8.894/94, ao instituir o imposto, identifica como contribuinte, nas operações referentes a transferências financeiras para o exterior, o comprador de moeda estrangeira e nas operações referentes a transferências financeiras do exterior para cá, o vendedor