Aula sobre impostos IOF e ITR
Art. 153, V da CRFB
Fato Gerador: art. 63, CTN
Base de Cálculo: Art. 64, CTN
Contribuinte: art. 66 do CTN
Impostos sobre operações de crédito, câmbio, seguro ou relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF)
São quatro hipóteses para serem analisadas:
1) O imposto sobre operações de crédito:
*Fato gerador: a entrega ou colocação do montante à disposição do tomador.
Considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que, nos termos do art. 63, I, do CTN, ocorre a efetivação das operações de crédito “pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da …exibir mais conteúdo…
O fato gerador considera-se ocorrido, pois, com a realização da operação de câmbio, efetivada pela sua liquidação, conforme o art. 11 do Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF): “Art. 1. O fato gerador do IOF é a entrega de moeda... Parágrafo único. Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF no ato da liquidação da operação de câmbio”.
*Contribuinte: O CTN em seu art. 66 deixa ao legislador ordinário a liberdade de colocar na posição de contribuinte qualquer das partes da operação de câmbio. A Lei 8.894/94, ao instituir o imposto, identifica como contribuinte, nas operações referentes a transferências financeiras para o exterior, o comprador de moeda estrangeira e nas operações referentes a transferências financeiras do exterior para cá, o vendedor da moeda estrangeira, conforme seu art. 6º. E seu parágrafo único estabelece a substituição: “As instituições autorizadas a operar em câmbio são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto”.
*Base de cálculo: A base de cálculo do imposto sobre operações de câmbio equivale ao montante da operação de câmbio, em moeda nacional. É o que dispõe o art. 64, inciso II, do CTN. O art. 5º da Lei 8.894/94 refere-se a tal valor como sendo o de liquidação da operação cambial.
*Alíquota A alíquota fixada pelo Executivo através do Decreto 6.306/07 (Regulamento do IOF) é bastante inferior ao limite legal de 25% estabelecido pelo