teoria Objetivo-Formal
Depois se verificou que essa teoria com maior apego a descrição legal do tipo para definir o autor, mostra-se insuficiente, o que dificulta a distinção entre autor e partícipe nos crimes materiais. Também conhecida de teoria objetiva-material ou objetivo-subjetiva, a teoria do domínio do fato surgiu em 1939 com o finalismo de Welzel, mas foi desenvolvida e aperfeiçoada por Roxin. Parte da premissa de que as teorias objetivas ou somente subjetivas não oferecem critérios seguros para distinguir autor e partícipe do fato Punível. Partindo do conceito restritivo de autor, uma vez que vincula o conceito de autor a ação descrita no tipo penal e, também, da teoria subjetiva de autor, já que incorpora a vontade como energia produtora do evento típico, define autor do fato como sendo não só o que executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza outrem, como instrumento, para a prática da infração penal. Como pressuposto básico desta teoria, o fato de que o autor domina a realização