suspensão de execução fiscal mediante parcelamento
URGENTE
Prioridade de tramitação (art. 71, Lei 10.741/03)
Ref.: Processo Nº: 0003007-70.2012.4.01.3700
JOSÉ FIRMINO DA FONSECA MAGALHAES, devidamente qualificado nos autos da Execução Fiscal em epígrafe movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seus procuradores que esta subscrevem, requerer
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL MEDIANTE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO
De acordo com o artigo 17 da Lei 12.865/2013, fica reaberto, até 31 de dezembro de 2013, o prazo para a adesão ao programa de parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 (Refis da crise). Trata-se de oportunidade tanto para os contribuintes que optaram por aderir ao REFIS e tenham interesse em incluir outros débitos no programa, como para aqueles que não aderiram originalmente à anistia da Lei 11.941/2009.
Nos termos da Lei 11.941/2009, os débitos dos contribuintes (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União) perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de novembro de 2008, e que não foram objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos da seguinte forma:
O débito de inscrição 31 1 11 000558-32 no processo em destaque encontra-se nas condições necessárias para que o executado obtenha o direito de participar do parcelamento da