Ação anulatória em matéria tributária
1) CONCEITO
A ação anulatória de débito fiscal pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo, como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se pretenda pela procedência da ação, com sentença de resolução de mérito que o declare inexigível.
1.1) A PROPOSITURA DA AÇÃO ANULATÓRIA NÃO INIBE A EXECUÇÃO FISCAL
A ação anulatória pode ser proposta com a observância do disposto nos art. 38 da LEF c/c/ art. 585, § 1º do CPC.
Art. 38 da LEF. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato …exibir mais conteúdo…
- Deve, ainda, o autor, apresentar os argumentos, de fato e de direito, que entenda fundamentar sua pretensão de opor-se ao ato administrativo de lançamento. Seu principal pedido é a anulação do ato administrativo de constituição do crédito.
- Terá, como valor da causa, o valor do crédito que se pretende anular. Poderá, o autor, requerer a produção de provas, sendo mais não pode julgar pela nulidade parcial do ato, na medida em que a autoridade judicial não é competente para proceder a lançamentos substitutivos.
- Após a apresentação da contestação da Fazenda Pública, em não havendo necessidade de dilação probatória, poderá a parte, requerer o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330 do CPC. Da sentença que julga a ação, cabe apelação pela parte interessada. Vale lembrar que a sentença não pode julgar pela nulidade parcial do ato, na medida em que a autoridade judicial não é competente para proceder a lançamentos substitutivos. Ou o ato é mantido em sua integralidade, ou é anulado, também em sua integralidade.
1.2) O DEPÓSITO E A TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO ANULATÓRIA
O depósito em ação anulatória é expediente adequado nas seguintes hipóteses:
(1) quando a espécie não comporta a concessão da medida liminar, ou;
(2) quando o contribuinte quer se forrar dos efeitos dos juros, da multa e da correção monetária.
Os efeitos da liminar e do depósito diferem:
(1) se não