Suspensão da exigibilidade do crédito tributário ibet
As normas que regulam a “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” são de reserva de lei complementar? Qual o fundamento constitucional para o exercício da competência relativa a essa matéria? As hipóteses previstas no art. 151 do CTN são taxativas?
A Constituição Federal traz de forma expressa as matérias que merecem amparo por lei complementar, a qual exige quorum legislativo qualificado. Dentre às quais temos as hipóteses do art. 146 e neste temos elencados como matéria reservada à lei complementar que estabeleçam normas gerais de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência.
Neste sentido, entendo que as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito …exibir mais conteúdo…
Não há obrigação tributária exequível ao contribuinte pelo que não revela legitimidade para constituição de título executivo contra este. No que tange à execução fiscal problemática não há, pois carente de exigibilidade o crédito este não poderá ser imputado ao contribuinte, um dos pressupostos de qualquer execução é a existência de título de crédito líquido, certo e exigível, pelo que na falta de algum desses será está considerada carecedora de condições da ação, pois carente de interesse processual da parte exequente, uma vez suspensa o obrigação.
QUESTÃO 4.
Sobre o depósito judicial efetuado nos autos de uma ação declaratória proposta antes da constituição do crédito tributário, pergunta-se: (i) Trata-se de faculdade do contribuinte? Há distinção entre depósito judicial para fins do artigo 151, II do CTN e a prestação de caução em dinheiro? O levantamento do depósito judicial pelo contribuinte vincula-se ao êxito (com trânsito em julgado) da ação ou o juiz pode a qualquer tempo autorizar o levantamento do depósito? (Vide anexo II)
O depósito prévio à constituição do crédito é faculdade do contribuinte. Trata-se de um direito potestativo do contribuinte, salvaguardado no art. 151 II do CTN. Apenas a constituição do lançamento opõe ao