responsabilidade civil do entregador
1-Do Contrato de Transporte
Preceitua o artigo 730 do Código Civil: “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas”. Trata-se de obrigação de resultado, o passageiro deve chegar são e salvo e a mercadoria intacta. Isto leva o nome de cláusula de incolumidade.
O contrato de transporte pode ser entendido de acordo com seu objeto e com seu meio. Quanto ao objeto, podem ser de pessoas, coisas ou notícias. Quanto ao meio podem ser transporte aéreo, aquático ou terrestre.
O Código Civil traz, no artigo 732, cláusula de abertura permitindo que se apliquem leis especiais e tratados de sobre transporte, na medida de sua conformidade com os preceitos do Código. Devido a isso a lei civil foi, em diversos aspectos, suplantada por normas específicas.
2-Do Transporte de Pessoas
O contrato de transporte de pessoas é um negócio jurídico por meio do qual alguém se obriga a transportar outrem, mediante pagamento, de um lugar para outro. Deriva do contrato de transporte em geral, que tem por objeto a condução de coisas, pessoas ou notícias, de um lugar para outro através dos diversos meios de transporte e comunicação.
Na realização do transporte de pessoas, pode-se valer de todos os meios de transporte e ambientes de navegação, rodagem e locomoção. Quanto aos ambientes, o transporte pode operar-se por via terrestre, aérea e aquática.
O contrato de transporte de