Trabalho de fiança
Manoel de Queiroz Pereira Calças
Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
Professor de Direito Comercial do CPC Introdução
A fiança é instituto regulado pelo Código Civil e encarta-se no gênero dos contratos de caução ou de garantia; esta, a garantia, pode ser real ou fidejussória e tem a finalidade de outorgar ao credor uma garantia adicional àquela consubstanciada no patrimônio do devedor.
A garantia real é aquela que se constitui num bem móvel ou imóvel que é destacado do patrimônio do garantidor de molde a que seu valor ou rendimento responda pelo eventual inadimplemento da obrigação principal. Nosso ordenamento prevê como garantias reais o penhor, a hipoteca e a anticrese.
A garantia …exibir mais conteúdo…
CLÓVIS BEVILÁQUA, ao comentar o artigo 1.500 do Código Civil ensina que:
"A fiança pode ter um prazo próprio estipulado pelo fiador, independente da limitação de tempo da obrigação principal; ou terá o prazo estabelecido para esta. No primeiro caso, o advento do têrmo extingue, ipso facto, e de pleno direito, a obrigação do fiador. No segundo, só extinguirá, se o credor não executar, desde logo, o devedor, porque a moratória concedida ao devedor, sem intervenção do fiador, extingue a fiança (art. 1503, I).
"Pode a fiança não ter limitação de tempo e aderir a uma obrigação, que também não o tenha. A fiança, ato benéfico, desinteressado, não pode ser uma túnica de Nessus. Assim como o fiador, livremente, a tomou sobre si, livremente, lhe sacode o jugo, quando lhe convier, pois, não tendo prometido conservá-la por tempo certo, contra a sua vontade, não poderá permanecer indefinidamente obrigado.
"É tão intuitiva esta regra de direito que os Códigos Civis a supõem contida no conceito de fiança, e se abstêm de mencioná-la. Alguém afiança o pagamento do aluguel de um prédio. A locação é por tempo indeterminado; a fiança não tem prazo; o fiador exonera-se no momento, em que não lhe convier mais responder pela obrigação do locador. É também evidente que até o momento, em que se exonera da fiança, fica obrigado pelos efeitos, dela, isto é, no exemplo dado, pela dívida do locador”.
"Poderá acontecer que o credor não queira lhe