razão e função da hermeneutica juridica
Alexandre Araújo Costa – Doutor e professor de Direito da UnB
Modelo de inferência racional: o juiz como aplicador
Para enfrentar esses problemas, a primeira coisa a se ter em mente é que uma decisão somente pode ser juridicamente válida quando ela é fundada no ordenamento jurídico positivo. Isso não quer dizer que a letra da lei ofereça soluções simples para todos os casos, pois não se poderia exigir do legislador a capacidade de prever todas as situações e elaborar regras objetivas para cada uma delas. Porém, é preciso que os juízes decidam os processos que lhe são submetidos de acordo com o próprio ordenamento, e não de acordo com suas preferências pessoais.
É claro que, em um caso complicado como o apresentado, cada um de nós tem uma opinião pessoal acerca de como seria justo regular a situação. Todo mundo tem opinião e, em uma democracia, todos têm direito a tê-las e a manifestá-las. Porém, o dever do juiz não é o de julgar conforme sua opinião, mas conforme o próprio direito, que não foi por ele elaborado.
É sabido que, um Tribunal nao pode, por via interpretativa, criar uma nova hipótese de exclusão e/ou inclusão, pois tal competência é expressamente atribuída ao Legislativo.
Não pode o juiz usar sua vontade ou seus valores pessoais, mas apenas a sua racionalidade, com a finalidade de interpretar a norma de maneira objetiva.
Modelo imperativista: em busca da vontade do legislador originário
Aquilo que está