modelo de sentença civil desistencia
Natureza: Execução de Título Extrajudicial
Exeqüente:
Executado:
Autos nº
Natureza: Embargos à Execução
Embargante:
Embargado:
SENTENÇA
1-RELATÓRIO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO
O Exeqüente ingressou com a presente execução em face do Executado alegando que:
“É credor da importância líquida, certa e exigível de R$ ___________________ (por extenso), representado por uma Cédula de Crédito Bancário, prefixo 731-9, no valor total de R$ ________ ( ), deferido e liberado de forma imediata, para pagamento em 24 (vinte e quatro) parcelas de R$ ______________ (_________________________), com juros mensal de 3,15% e taxa anual de 45,08%, com multa de …exibir mais conteúdo…
267, VI, e 618, I, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ (ADREsp n. 151.586-RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 16.11.04; AGREsp n. 298.476-SP, Rel. Min. Barros Monteiro, j. 29.06.04; REsp n. 432.201-AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.05.04) e da 5a Turma (AC n. 1999.03.99.098569-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 26.06.06). 3. Apesar de o instrumento firmado entre as partes ter a denominação de "Cédula de Crédito Bancário GiroCAIXA Instantâneo - OP183", trata-se de verdadeiro contrato de abertura de crédito rotativo, no qual a instituição financeira oferece um limite de crédito que pode ser utilizado pelos correntistas. Essa circunstância afasta a certeza e liquidez da dívida, sobretudo diante da redação do art. 28 da Lei n. 10.931/04, que dispõe ser a cédula de crédito bancário documento que "representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível". 4. Ao contrário do afirmado pela CEF, a decisão agravada não declarou a inconstitucionalidade nem negou vigência aos arts. 26 e 28, ambos da Lei n. 10.931/04, tendo apenas consignado que o contrato firmado entre as partes trata-se de verdadeiro contrato de abertura de crédito rotativo, que não é título executivo extrajudicial nos termos da Súmula n. 233 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Como se percebe, não houve aplicação analógica, mas incidência de referida Súmula ao caso tratado nos autos. 6. Agravo legal não provido. (TRF-3 - AI: 3407 SP 0003407-38.2013.4.03.0000, Relator: