inventário e partilha
Tem cunho regulamentador da transmissão da herança do falecido aos seus herdeiros.
Princípio da saisine - Art. 1.784. CC: “Aberta à sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Espólio: É o patrimônio do “de cujus” formado pelo ativo, passivo, direitos e obrigações.
“Art.12 CPC. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
V - o espólio, pelo inventariante;
Art. 1.791 CPC. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Natureza do inventário. É um procedimento especial. (art. 982 parágrafo único do CPC)
MODALIDADES DE INVENTÁRIO
- INVENTÁRIO JUDICIAL ,
- EXTRAJUDICIAL e
- NEGATIVO (não tem previsão legal, é admitido pela doutrina e jurisprudência).
“Art. 982 CPC. Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário.
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial”.