Divórcio extrajudicial
PARTILHA EXTRAJUDICIAL DE BENS: A possibilidade de partilha extrajudicial posterior ao divórcio judicial.
Leandro Augusto Neves Corrêa1
Com o advento da Lei 11.441/072, muitos foram os questionamentos acerca de sua aplicabilidade nos procedimentos consensuais do Inventário, da Separação e do Divórcio.
Mas somente com a prática diária nas serventias extrajudiciais que algumas situações se apresentaram.
Dentre tais situações destaca-se a indagação quanto à possibilidade de partilha, em tabelionato de notas, de bens não aventados em divórcio judicial. Aponta-se o seguinte exemplo: um casal, com filhos menores, procura o cartório de notas para lavrar escritura pública de partilha de bens, em razão do fim da sociedade conjugal, após realizado o divórcio em juízo.
Surge a discussão: cabe ao notário lavrar tal escritura? E o menor envolvido? Haveria interesse do menor a ser resguardado?
Para dirimir tais questionamentos sustenta-se, no presente estudo, uma interpretação teleológica da Lei 11.441/07.
O aludido texto normativo trouxe para o universo jurídico algumas inovações a fim de desafogar o Poder Judiciário, dando aos tabeliães prerrogativas para homologar inventários, partilhas, separações e divórcios por via de escritura pública.
Há em todas as esferas da sociedade um entendimento de que é necessária a desburocratização do Estado, não há que se falar em intervenção estatal nas relações individuais, sendo, então, as novidades da aludida lei coerentes com esse clamor