iMPUGNAÇÃO AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DO FGTS
PROCESSO Nº
AUTOR(A):
RÉ: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
O(a) autor(a), qualificado(a) no feito em destaque, vem à vossa presença com o fito de impugnar o teor da contestação apresentada pela entidade ré, com supedâneo nos argumentos a seguir lançados.
DAS PRELIMIARES ARGUIDAS:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA
A Caixa é parte legítima para ocupar o pólo passivo da demanda.
Já na inicial um tópico exclusivo sobre o tema foi destacado, com reprodução de súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão:
Súmula nº 249 – A Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva para integrar processo em que se discute correção monetária do FGTS.
Em sintonia com o entendimento manifestado pelo Min. Peçanha Martins quando do julgamento do Incidente de Uniformização em Recurso Especial nº 77.791-SC, que culminou na publicação da súmula epigrafada, quem aufere o bônus, há de suportar o ônus.
Também o Min. Ari Pargendler, em voto-vista por ocasião daquele julgamento, bem frisou que a legitimidade da Caixa decorre da própria Lei nº 8.036/1990, que em seu art. 7º, incisos I e II, atribui a ela a função de “centralizar os recursos do FGTS, manter e controlar as contas vinculadas”, e “expedir atos normativos referentes aos procedimentos adiministrativo-operacionais” do FGTS; dentre esses atos estão, como é óbvio, aqueles que se ocupam da correção monetária