AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS COM PEDIDO LIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO

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Excelentíssimo (a) Senhor (a) Doutor (a) Juiz Federal da MM. .... Vara do Juizado Especial
Federal Cível e Criminal da Seção Judiciária da Bahia.

Natureza: Ação de Cobrança – Obrigação de Fazer / Correção do Saldo do FGTS.
Pedido de Assistência Judiciária Gratuita
…………………., brasileiro, nascido em ……………, filho de …………, portador da Cédula de
Identidade nº ………….., CPF nº ………….., PIS nº ………….., residente e domiciliado à Rua
…………………., por intermédio do seu advogado e bastante procurador, que a presente subscreve, regularmente constituido à forma de incluso instrumento de mandato, com endereço constante no rodapé da presente peça processual, vem em presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE
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A questão é nova. E, por isso mesmo, não é conhecida jurisprudência sobre o assunto.
Muito embora, existam decisões proferidas em favor da revisão dos saldos do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS outras tantas seguem determinando a improcedência do pedido. Não obstante o fato de no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça ainda não restar pacificada a matéria. Porque ainda pendente de discussão.
Estabelecida a controvérsia, segue, a parte autora, postulando pela suspensão do feito tendo em vista a “dispersão jurisprudencial potencial” nessas ações. (expressão transcrito do Voto proferido pelo Ministro Relator Benedito Gonçalves, em decisão proferida nos autos do REsp nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0).
A suspensão do feito é de rigor, haja vista, o requerimento formulado pela CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL – CEF, nos autos do REsp nº 1.381.683 - PE (2013/0128946-0), a fim de se evitar a insegurança jurídica.
Permita reafirmar. Em recente decisão, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça determinou a suspenção do andamento de todas as ações judiciais do país que pedem a correção do FGTS por um índice diferente da TR.
Portanto, o Colendo STJ, a partir dessa decisão, reafirmar a controvérsia que segue instalada e reafirma a necessidade de se julgar o caso como recurso repetitivo. Portanto, salvo melhor entendimento, se esse trâmite for aceito, a decisão do STJ deverá balizar o entendimento dos tribunais inferiores e

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